Curitiba, 28 de março de 2019.
O Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil - MIEIB/ Fórum de Educação
Infantil do Paraná - FEIPAR, repudia a decisão do Conselho Municipal de Educação de Curitiba
- CME, em aprovar a Deliberação 01/2019, encaminhada pela atual gestão municipal e
aprovada pela maioria das/os conselheiros deste órgão, desconsiderando a legislação e sem
promover diálogo com especialistas e com a sociedade em geral. Tal ato caracteriza-se como
ilegal por não seguir o que prevê o Plano Municipal de Educação (2015/2025), Lei n.º
14.681/2015 garantindo, até o ano de 2020, o atendimento na educação infantil por
profissionais com formação superior e nem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
- LDBEN 9394/96 que indica a formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil, em nível médio, na modalidade normal (magistério). A Deliberação vigente legitima que
profissionais auxiliares à prática docente na Educação Infantil, os quais atuam diretamente
com as crianças, estejam dispensados de formação mínima conforme a legislação específica
(BRASIL, 1996), uma vez que aprova em seu artigo 19 que “Para compor o atendimento de
cada turma, poderá admitir o profissional auxiliar, com formação mínima de ensino médio,
desde que não atue sozinho, em nenhum momento com a turma” (CURITIBA, 2019, grifos
nossos).
Tendo em vista que a Educação Infantil como 1ª etapa da Educação Básica, exige um
profissional responsável pelo processo educativo - o/a professor/a, de formação mínima em
nível médio normal (magistério) ou superior - a contratação de profissionais que atuarão
diretamente no atendimento da educação infantil com formação em ensino médio, além de
caracterizar ilegalidade, ainda preacarizará tal atendimento, pois esses profissionais não
possuem formação específica que os capacite para este atendimento com qualidade. A
especificidade da Educação Infantil, marcada pela indissociabilidade das ações de
cuidar/educar denota a necessária formação em nível médio normal (magistério) ou superior, a
todos os sujeitos que deverão atuar com crianças de 0 a 5 anos de idade, o que constitui direito
de todas as crianças brasileiras (BRASIL, 1988; BRASIL, 1996).
Não podemos aceitar que haja, portanto, depreciação da oferta de condições essenciais
ao desenvolvimento dos sujeitos de direito, crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade,
como a substituição de profissionais qualificados a atuar com essa faixa etária, mas que se
cumpra o que versa a legislação brasileira garantindo para que todas/os as/os profissionais da
educação infantil que atuam na docência tenham formação específica e, gradativamente, em
nível superior.
Em defesa do direito das crianças à educação infantil pública, gratuita, laica, inclusiva e
de qualidade social, repudiamos tal decisão e enfatizamos que junto a outras entidades e
instituições que defendem, fiscalizam e lutam em prol do direito a educação de todas e todos,
buscaremos a REVOGAÇÃO deste artigo.
FÓRUM DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO PARANÁ
Moção aprovada por aclamação no dia 28/03/2019, no Seminário Estadual do FEIPAR, em Curitiba/PR
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