13/05/2016

Portaria nº 369 - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SINAEB

PORTARIA Nº 369, DE 5 DE MAIO DE 2016
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 06/05/2016 (nº 86, Seção 1, pág. 26)
Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SINAEB.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em observância ao disposto no art. 205 da Constituição, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, resolve:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SINAEB, com o objetivo de assegurar o processo nacional de avaliação da educação básica em todas as etapas e modalidades, considerando suas múltiplas dimensões, na perspectiva de garantir a universalização do atendimento escolar, por meio de uma educação de qualidade e democrática, a valorização dos profissionais da educação e a superação das desigualdades educacionais.

§ 1º - O SINAEB, vinculado ao Sistema Nacional de Educação, será coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino a partir de:

I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes apurado em exames nacionais de avaliação e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica; e

II - indicadores de avaliação institucional concernentes a características como o perfil do alunado e do corpo dos profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura física, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, autoavaliação, entre outros indicadores contextuais relevantes, além de fornecer subsídios aos sistemas de ensino para a construção de políticas públicas que possibilitem melhoria na qualidade da educação básica - em todas as suas etapas e modalidade.

§ 2º - O SINAEB produzirá indicadores de qualidade das condições de oferta para orientar a ação redistributiva e supletiva, técnica e financeira, do orçamento da União com relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios e dos orçamentos dos Estados com relação aos seus Municípios, sendo uma referência para a definição do Custo Aluno Qualidade Inicial - CAQi e do Custo Aluno Qualidade - CAQ.



§ 3º - O SINAEB tem por finalidade subsidiar o desenvolvimento e o aprimoramento de políticas públicas voltadas para a educação básica por meio da realização de estudos, pesquisas e avaliações envolvendo instituições, contextos, recursos, processos, instrumentos, indicadores e resultados educacionais.

§ 4º - Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, com fulcro no § 4º do art. 11 da Lei nº 13.005, de 2014, o planejamento e a gestão do SINAEB, bem como a elaboração e o cálculo de seus indicadores.

Art. 2º - Para o cumprimento da finalidade prevista no § 1º do art. 1º, o SINAEB tem os seguintes princípios:

I - caráter ético, público e republicano dos processos avaliativos;

II - respeito à identidade e à diversidade dos sistemas e redes de ensino e suas instituições de educação básica;

III - regularidade na coleta e disponibilização de dados, séries históricas, informações e outros documentos orientadores produzidos pelo SINAEB, garantindo contínua aferição dos procedimentos avaliativos;

IV - transparência na divulgação dos objetivos, das metodologias e dos resultados das avaliações;

V - promoção do acesso e do uso das evidências produzidas pelo SINAEB para gestores, legisladores, órgãos governamentais e sociedade em geral, com vistas ao aprimoramento das políticas educacionais das diferentes esferas de governo;

VI - estabelecimento de formas de colaboração entre os sistemas e redes de ensino e as instituições de educação básica para a construção de metodologias participativas e dialógicas para os processos de avaliação, a utilização das informações produzidas e o aprofundamento do entendimento dos aspectos e dimensões avaliadas, com apoio de instituições de educação superior, de organizações de pesquisa e da sociedade civil; e

VII - Articulação com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

Art. 3º - O SINAEB produzirá:

I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos estudantes e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;

II - indicadores de avaliação institucional, em conformidade ao estabelecido no art. 1º ;e

III - o cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, Ideb, agregará a este o Índice de Diferença do Desempenho esperado e verificado - IDD dos estudantes da educação básica, entre outros.

§ 1º - Os resultados da avaliação serão divulgados por etapa, modalidade, estabelecimento de ensino, rede escolar, Município, Estado, Distrito Federal, Região e em nível agregado Nacional e por recorte de desigualdade.

§ 2º - O Inep, respeitando os princípios de livre adesão, autonomia e gestão democrática, estimulará processo de autoavaliação participativa das escolas e redes de ensino, com base em metodologia própria.

§ 3º - A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do caput não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.

§ 4º - O Ideb incorporará em sua metodologia de cálculo informações comparativas que permitam avaliar o efeito do ensino ofertado em cada escola no aprendizado do estudante.

§ 5º - O IDD será a expressão da diferença dos resultados das avaliações, iniciais e finais, dos estudantes em cada uma das etapas e modalidades da educação básica.

§ 6º - Haverá prazo mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 3 (três) anos entre a aprovação de nova matriz de referência de avaliação, alinhada às diretrizes da educação básica, e a primeira aplicação dos exames nacionais de avaliação.

§ 7º - O SINAEB terá calendário permanente de coleta e divulgação de dados, garantidos a divulgação de relatórios técnicos, sinopses e microdados em até 180 (cento e oitenta) dias após a divulgação dos resultados finais.

§ 8º - A divulgação dos resultados da avaliação incluirá a descrição da metodologia utilizada.

Art. 4º - Fica criado o Comitê de Governança do SINAEB, com o objetivo de propor, acompanhar e supervisionar a implantação e o desenvolvimento do SINAEB.

§ 1º - O Comitê de Governança do SINAEB será composto por representantes das seguintes entidades:

I - Inep;

II - Secretaria de Educação Básica - SEB-MEC;

III - Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino - SASE-MEC;

IV - Conselho Nacional de Educação - CNE;

V - Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação - Anped;

VI - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação - CNTE;

VII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;

VIII - Conselho Nacional de Secretários de Educação;

IX - Associação Nacional de Política e Administração da Educação - ANPAE;

X - Fórum Nacional de Educação - FNE; e

XI - Campanha Nacional pelo Direito à Educação.

§ 2º - A participação no referido Comitê de Governança será considerada serviço público relevante, não remunerada, e exercida sem prejuízo das atividades normais de seus membros.

§ 3º - Os membros do Comitê de Governança do SINAEB, quando convocados, farão jus a transporte e diárias, se for o caso.

Art. 5º - O Comitê de Governança do SINAEB será presidido pelo Presidente do Inep.

§ 1º - O Comitê de Governança do SINAEB contará com regimento interno próprio e reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos duas vezes ao ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, e receberá o apoio logístico e de secretaria da Diretoria de Avaliação da Educação Básica do Inep.

Art. 6º - Compete ao Comitê de Governança do SINAEB:

a) elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato da Presidência do Inep;

b) analisar relatórios e encaminhar recomendações às instâncias competentes;

c) articular-se com os sistemas estaduais, distrital e municipais de ensino, com vistas a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação da educação básica;

d) homologar os objetivos, os instrumentos, a abrangência e os procedimentos de execução de cada pesquisa ou avaliação a ser realizada, alinhados às diretrizes definidas pelo MEC e pelo CNE; e

e) propor, avaliar e homologar estratégias para disseminação dos resultados.

Art. 7º - O Comitê de Governança do SINAEB poderá constituir Comissões de Assessoramento e Grupos de Trabalho, com o objetivo de prestar assessoria e aprofundar temas específicos.

Art. 8º - Ficam definidos, no âmbito do SINAEB:

a) a Avaliação Nacional da Educação Infantil, com ciclo avaliativo bianual, a iniciar-se em 2017, com o objetivo de realizar diagnósticos sobre as condições de oferta da educação infantil pelos sistemas de ensino público e privado no Brasil, aferindo a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores contextuais relevantes, além de fornecer subsídios aos sistemas de ensino para a construção de políticas públicas que possibilitem melhoria na qualidade da educação infantil;

b) a Avaliação de Alfabetização, "Provinha Brasil", disponibilizada pelo Inep no início e ao final de cada ano letivo, para uso das escolas de redes pública e privada de ensino que manifestarem interesse, com o objetivo principal de auxiliar o professor a avaliar o nível de alfabetização dos educandos no 2º ano do ensino fundamental das escolas públicas;

c) a Avaliação Nacional de Alfabetização, de aplicação bianual, com o objetivo de avaliar a alfabetização e o letramento em Língua Portuguesa e a alfabetização em Matemática dos educandos do 3º ano do Ensino Fundamental das escolas públicas;

d) a Avaliação Nacional da Educação Básica, de aplicação bianual aos estudantes do 5º e 9º anos do ensino fundamental e do 3º ano do ensino médio, com o objetivo de avaliar a qualidade do aprendizado, realizada por amostragem, de larga escala, externa aos sistemas de ensino público e privado; e

e) a Avaliação Nacional do Rendimento Escolar - Prova Brasil, de aplicação bianual aos estudantes do 5º e 9º anos do ensino fundamental, com o objetivo de avaliar a qualidade do aprendizado, realizada de forma censitária, de larga escala, externa aos sistemas de ensino público.

§ 1º - O planejamento e a operacionalização das mencionadas avaliações são de competência do Inep, cabendo a este Instituto definir os objetivos específicos de cada pesquisa ou avaliação, definir abrangência, mecanismos e procedimentos de sua execução, a aplicação dos testes e a disseminação de seus resultados, ouvido o Comitê de Governança.

§ 2º - O planejamento de cada exame, pesquisa ou avaliação sob a égide do SINAEB utiliza metodologia própria inerente às suas aplicações, estabelecido em Portaria do Inep, após processo de homologação pelo Comitê de Governança do SINAEB.

§ 3º - O Inep realizará estudos para garantir a progressiva ampliação da participação da rede privada nos instrumentos elencados nos itens "c" e "e".

§ 4º - O Inep realizará estudos para incorporar ao SINAEB, em prazo mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 3 (três) anos, novos instrumentos para avaliar as distintas modalidades da educação básica.

Art. 9º - O Inep manterá a responsabilidade pela gestão e operacionalização no Brasil, incluídos todos os custos associados à manutenção e aplicação das seguintes ações:

a) Estudos Regionais Comparativos desenvolvidos pelo Laboratório Latino-americano de Avaliação da Qualidade da Educação (Laboratorio Latino-americano de Evaluación de la Calidad de la Educación - LLECE), da Oficina Regional da UNESCO para a América Latina e o Caribe - Orealc; e

b) Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA, avaliação comparada aplicada a estudantes na faixa dos 15 anos de idade, coordenado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE.

Art. 10 - O SINAEB produzirá indicadores de qualidade para as diretrizes e dimensões da avaliação da educação básica, que terão metodologia de coleta, cálculo e divulgação estabelecidos em Portaria específica do Inep, ouvido o Comitê de Governança do SINAEB.

Art. 11 - O Inep realizará Encontros Nacionais com ampla participação social para promover reflexão sobre os desafios e perspectivas do SINAEB, além de promover a cultura de avaliação e a troca de informações e experiências sobre avaliação da educação básica.

Art. 12 - Ficam mantidas as metodologias, os instrumentos de medidas e ações abrangidos por esta Portaria até a sua homologação pelo Comitê de Governança.

Art. 13 - Ficam revogadas a Portaria Normativa MEC nº 10, de 24 de abril de 2007, a Portaria MEC nº 482, de 7 de junho de 2013, o inciso II do art. 1º da Portaria MEC nº 867, de 4 de julho de 2012, e demais disposições em contrário.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA



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