PORTARIA Nº 369, DE 5 DE MAIO DE 2016
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 06/05/2016 (nº 86, Seção 1, pág. 26)
Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SINAEB.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em observância ao disposto no art. 205 da Constituição, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Básica - SINAEB, com o objetivo de assegurar o processo nacional de
avaliação da educação básica em todas as etapas e modalidades, considerando
suas múltiplas dimensões, na perspectiva de garantir a universalização do
atendimento escolar, por meio de uma educação de qualidade e democrática, a
valorização dos profissionais da educação e a superação das desigualdades
educacionais.
§ 1º - O SINAEB, vinculado ao Sistema Nacional de Educação,
será coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da
educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de
ensino a partir de:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao
desempenho dos estudantes apurado em exames nacionais de avaliação e aos dados
pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica; e
II - indicadores de avaliação institucional concernentes a
características como o perfil do alunado e do corpo dos profissionais da
educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do
corpo discente, a infraestrutura física, as condições de gestão, os recursos
pedagógicos, a situação de acessibilidade, autoavaliação, entre outros
indicadores contextuais relevantes, além de fornecer subsídios aos sistemas de
ensino para a construção de políticas públicas que possibilitem melhoria na
qualidade da educação básica - em todas as suas etapas e modalidade.
§ 2º - O SINAEB produzirá indicadores de qualidade das
condições de oferta para orientar a ação redistributiva e supletiva, técnica e
financeira, do orçamento da União com relação aos Estados, Distrito Federal e
Municípios e dos orçamentos dos Estados com relação aos seus Municípios, sendo
uma referência para a definição do Custo Aluno Qualidade Inicial - CAQi e do
Custo Aluno Qualidade - CAQ.
§ 3º - O SINAEB tem por finalidade subsidiar o desenvolvimento
e o aprimoramento de políticas públicas voltadas para a educação básica por
meio da realização de estudos, pesquisas e avaliações envolvendo instituições,
contextos, recursos, processos, instrumentos, indicadores e resultados
educacionais.
§ 4º - Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - Inep, com fulcro no § 4º do art. 11 da Lei nº
13.005, de 2014, o planejamento e a gestão do SINAEB, bem como a elaboração e o
cálculo de seus indicadores.
Art. 2º - Para o cumprimento da finalidade prevista no § 1º
do art. 1º, o SINAEB tem os seguintes princípios:
I - caráter ético, público e republicano dos processos
avaliativos;
II - respeito à identidade e à diversidade dos sistemas e
redes de ensino e suas instituições de educação básica;
III - regularidade na coleta e disponibilização de dados,
séries históricas, informações e outros documentos orientadores produzidos pelo
SINAEB, garantindo contínua aferição dos procedimentos avaliativos;
IV - transparência na divulgação dos objetivos, das
metodologias e dos resultados das avaliações;
V - promoção do acesso e do uso das evidências produzidas
pelo SINAEB para gestores, legisladores, órgãos governamentais e sociedade em
geral, com vistas ao aprimoramento das políticas educacionais das diferentes
esferas de governo;
VI - estabelecimento de formas de colaboração entre os
sistemas e redes de ensino e as instituições de educação básica para a
construção de metodologias participativas e dialógicas para os processos de
avaliação, a utilização das informações produzidas e o aprofundamento do
entendimento dos aspectos e dimensões avaliadas, com apoio de instituições de
educação superior, de organizações de pesquisa e da sociedade civil; e
VII - Articulação com o Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior - SINAES.
Art. 3º - O SINAEB produzirá:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao
desempenho dos estudantes e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar
da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, em conformidade
ao estabelecido no art. 1º ;e
III - o cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica, Ideb, agregará a este o Índice de Diferença do Desempenho esperado e
verificado - IDD dos estudantes da educação básica, entre outros.
§ 1º - Os resultados da avaliação serão divulgados por
etapa, modalidade, estabelecimento de ensino, rede escolar, Município, Estado,
Distrito Federal, Região e em nível agregado Nacional e por recorte de
desigualdade.
§ 2º - O Inep, respeitando os princípios de livre adesão,
autonomia e gestão democrática, estimulará processo de autoavaliação
participativa das escolas e redes de ensino, com base em metodologia própria.
§ 3º - A elaboração e a divulgação de índices para avaliação
da qualidade que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do caput não
elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
§ 4º - O Ideb incorporará em sua metodologia de cálculo
informações comparativas que permitam avaliar o efeito do ensino ofertado em
cada escola no aprendizado do estudante.
§ 5º - O IDD será a expressão da diferença dos resultados
das avaliações, iniciais e finais, dos estudantes em cada uma das etapas e
modalidades da educação básica.
§ 6º - Haverá prazo mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 3
(três) anos entre a aprovação de nova matriz de referência de avaliação,
alinhada às diretrizes da educação básica, e a primeira aplicação dos exames
nacionais de avaliação.
§ 7º - O SINAEB terá calendário permanente de coleta e
divulgação de dados, garantidos a divulgação de relatórios técnicos, sinopses e
microdados em até 180 (cento e oitenta) dias após a divulgação dos resultados
finais.
§ 8º - A divulgação dos resultados da avaliação incluirá a
descrição da metodologia utilizada.
Art. 4º - Fica criado o Comitê de Governança do SINAEB, com
o objetivo de propor, acompanhar e supervisionar a implantação e o
desenvolvimento do SINAEB.
§ 1º - O Comitê de Governança do SINAEB será composto por
representantes das seguintes entidades:
I - Inep;
II - Secretaria de Educação Básica - SEB-MEC;
III - Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino -
SASE-MEC;
IV - Conselho Nacional de Educação - CNE;
V - Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em
Educação - Anped;
VI - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação -
CNTE;
VII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -
Undime;
VIII - Conselho Nacional de Secretários de Educação;
IX - Associação Nacional de Política e Administração da
Educação - ANPAE;
X - Fórum Nacional de Educação - FNE; e
XI - Campanha Nacional pelo Direito à Educação.
§ 2º - A participação no referido Comitê de Governança será
considerada serviço público relevante, não remunerada, e exercida sem prejuízo
das atividades normais de seus membros.
§ 3º - Os membros do Comitê de Governança do SINAEB, quando
convocados, farão jus a transporte e diárias, se for o caso.
Art. 5º - O Comitê de Governança do SINAEB será presidido
pelo Presidente do Inep.
§ 1º - O Comitê de Governança do SINAEB contará com
regimento interno próprio e reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos duas vezes
ao ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por
50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, e receberá o apoio logístico
e de secretaria da Diretoria de Avaliação da Educação Básica do Inep.
Art. 6º - Compete ao Comitê de Governança do SINAEB:
a) elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato da
Presidência do Inep;
b) analisar relatórios e encaminhar recomendações às
instâncias competentes;
c) articular-se com os sistemas estaduais, distrital e
municipais de ensino, com vistas a estabelecer ações e critérios comuns de
avaliação da educação básica;
d) homologar os objetivos, os instrumentos, a abrangência e
os procedimentos de execução de cada pesquisa ou avaliação a ser realizada,
alinhados às diretrizes definidas pelo MEC e pelo CNE; e
e) propor, avaliar e homologar estratégias para disseminação
dos resultados.
Art. 7º - O Comitê de Governança do SINAEB poderá constituir
Comissões de Assessoramento e Grupos de Trabalho, com o objetivo de prestar
assessoria e aprofundar temas específicos.
Art. 8º - Ficam definidos, no âmbito do SINAEB:
a) a Avaliação Nacional da Educação Infantil, com ciclo avaliativo
bianual, a iniciar-se em 2017, com o objetivo de realizar diagnósticos sobre as
condições de oferta da educação infantil pelos sistemas de ensino público e
privado no Brasil, aferindo a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as
condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade,
entre outros indicadores contextuais relevantes, além de fornecer subsídios aos
sistemas de ensino para a construção de políticas públicas que possibilitem
melhoria na qualidade da educação infantil;
b) a Avaliação de Alfabetização, "Provinha
Brasil", disponibilizada pelo Inep no início e ao final de cada ano
letivo, para uso das escolas de redes pública e privada de ensino que
manifestarem interesse, com o objetivo principal de auxiliar o professor a
avaliar o nível de alfabetização dos educandos no 2º ano do ensino fundamental
das escolas públicas;
c) a Avaliação Nacional de Alfabetização, de aplicação
bianual, com o objetivo de avaliar a alfabetização e o letramento em Língua
Portuguesa e a alfabetização em Matemática dos educandos do 3º ano do Ensino
Fundamental das escolas públicas;
d) a Avaliação Nacional da Educação Básica, de aplicação
bianual aos estudantes do 5º e 9º anos do ensino fundamental e do 3º ano do
ensino médio, com o objetivo de avaliar a qualidade do aprendizado, realizada
por amostragem, de larga escala, externa aos sistemas de ensino público e
privado; e
e) a Avaliação Nacional do Rendimento Escolar - Prova
Brasil, de aplicação bianual aos estudantes do 5º e 9º anos do ensino
fundamental, com o objetivo de avaliar a qualidade do aprendizado, realizada de
forma censitária, de larga escala, externa aos sistemas de ensino público.
§ 1º - O planejamento e a operacionalização das mencionadas
avaliações são de competência do Inep, cabendo a este Instituto definir os
objetivos específicos de cada pesquisa ou avaliação, definir abrangência,
mecanismos e procedimentos de sua execução, a aplicação dos testes e a
disseminação de seus resultados, ouvido o Comitê de Governança.
§ 2º - O planejamento de cada exame, pesquisa ou avaliação
sob a égide do SINAEB utiliza metodologia própria inerente às suas aplicações,
estabelecido em Portaria do Inep, após processo de homologação pelo Comitê de
Governança do SINAEB.
§ 3º - O Inep realizará estudos para garantir a progressiva
ampliação da participação da rede privada nos instrumentos elencados nos itens
"c" e "e".
§ 4º - O Inep realizará estudos para incorporar ao SINAEB,
em prazo mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 3 (três) anos, novos instrumentos
para avaliar as distintas modalidades da educação básica.
Art. 9º - O Inep manterá a responsabilidade pela gestão e
operacionalização no Brasil, incluídos todos os custos associados à manutenção
e aplicação das seguintes ações:
a) Estudos Regionais Comparativos desenvolvidos pelo
Laboratório Latino-americano de Avaliação da Qualidade da Educação (Laboratorio
Latino-americano de Evaluación de la Calidad de la Educación - LLECE), da
Oficina Regional da UNESCO para a América Latina e o Caribe - Orealc; e
b) Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA,
avaliação comparada aplicada a estudantes na faixa dos 15 anos de idade,
coordenado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico -
OCDE.
Art. 10 - O SINAEB produzirá indicadores de qualidade para
as diretrizes e dimensões da avaliação da educação básica, que terão
metodologia de coleta, cálculo e divulgação estabelecidos em Portaria
específica do Inep, ouvido o Comitê de Governança do SINAEB.
Art. 11 - O Inep realizará Encontros Nacionais com ampla
participação social para promover reflexão sobre os desafios e perspectivas do
SINAEB, além de promover a cultura de avaliação e a troca de informações e
experiências sobre avaliação da educação básica.
Art. 12 - Ficam mantidas as metodologias, os instrumentos de
medidas e ações abrangidos por esta Portaria até a sua homologação pelo Comitê
de Governança.
Art. 13 - Ficam revogadas a Portaria Normativa MEC nº 10, de
24 de abril de 2007, a Portaria MEC nº 482, de 7 de junho de 2013, o inciso II
do art. 1º da Portaria MEC nº 867, de 4 de julho de 2012, e demais disposições
em contrário.
Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
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