10/09/2015

UNDIME/PR - Corte Etário "Carta de Curitiba"

CARTA DE CURITIBA

Nós, dirigentes municipais de educação e educadores do Paraná, presentes na 1ª Etapa do Encontro Paranaense de Políticas Públicas Educacionais, promovido pela UNDIME/ PR, reunidos em Curitiba nos dias 26 e 27 de agosto de 2015,e após amplo debate sobre os desdobramentos que a aplicação imediata da Lei Estadual 18.492/2015 (PEE) referentes ao corte etário para matrícula no ano letivo de 2016, e necessitando de definições efetivas para organizar as matrículas, sugerimos as seguintes ações: 

1. Levantamento da demanda de matrículas 
Em virtude da obrigatoriedade de matrícula das crianças que completam 4 ou 5 anos no ano letivo de 2016, os municípios devem ser orientados para que façam a chamada e/ou cadastramento de todas as crianças nascidas nos anos de 2011 e 2012, independentemente da data de nascimento; 

Definido o número de crianças do município que completam 4 a 5 anos em 2016, relacionados mês a mês do ano de nascimento, poderão ser organizadas as turmas para atendimento a todos eles. 


2. Procedimentos das matrículas: 

Matrícula PRÉ I 
▪ 4 anos completos ou a completar até a data de 31 de março; 

▪ A matrícula é obrigatória (Emenda Constitucional n° 59/2009), sendo que os pais que não o fizerem serão punidos e o Poder Público também será punido se não oferecer vagas suficientes; 

▪ A vaga também é assegurada, mas não obrigatória, a todas as crianças a partir do dia em que completar 4 anos de idade; 

▪ As crianças que completam 4 anos após a data de 31 de março serão matriculadas na fase (ano) anterior ao PRÉ I, por opção dos pais e garantia da vaga pelo Poder Público; 


Matrícula PRÉ II 
▪ 5 anos completos ou a completar até a data de 31 de março; 

▪ A matrícula é obrigatória (Emenda Constitucional nº 59/2009), sendo que os pais que não fizerem serão punidos e o Poder Público também será punido se não oferecer vagas suficientes; 

▪ As crianças que completam 5 anos após a data de 31 de março serão matriculadas no PRÉ I, também de caráter obrigatório; 

▪ No caso de crianças que cursaram o PRÉ I com bom aproveitamento e frequência de ao menos 60% da carga horária e que completam 5 anos até 31 de dezembro, poderão, por opção dos pais ou responsáveis, serem matriculados no PRÉ II. Todavia, esta condição poderá ser uElizada somente no ano de 2016. 


Matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental 
▪ 6 anos completos ou a completar até a data de 31 de março, independentemente de escolarização anterior; 

▪ A matrícula é obrigatória, sendo que pais que não o fizerem serão punidos e o Poder Público também será punido se não oferecer vagas suficientes; 

▪ As crianças que já cursaram pelo menos 2 anos de pré-escola e que não completam 6 anos até a data de 31 de março poderão ser matriculadas no 1° ano do ensino fundamental, se completarem esta idade até a data de 31 de dezembro. Esta condição somente poderá ser aplicada nos anos letivos de 2016 e 2017. 

▪ Os pais que, de forma expressa, pretenderem matricular seus filhos no 1° ano do ensino fundamental, com idade inferior a 6 anos de idade, terão direito de fazê-lo, não podendo a administração municipal negar a matrícula por qualquer motivo. Esta condição é válida enquanto estiver em vigência a sentença da Ação Civil Pública n° 402/2007 ou decisão de órgão judiciário superior torná-la sem efeito e apenas para os municípios que ainda não possuem sistema próprio; 

▪ Os órgãos municipais deverão, através de sua equipe pedagógica, orientar os pais ou responsáveis sobre a possibilidade de dificuldades na aprendizagem devido a esta antecipação de matrícula. 


Curitiba, 27 de agosto de 2015

Um comentário:

  1. "A carta não traduz o exposto na Lei Federal e assim, os pais poderão matricular seus filhos independente da data de 31 de março. A carta retoma a discussão do corte etário.

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