CARTA DE CURITIBA
Nós, dirigentes municipais de educação e educadores do Paraná, presentes na 1ª Etapa
do Encontro Paranaense de Políticas Públicas Educacionais, promovido pela UNDIME/
PR, reunidos em Curitiba nos dias 26 e 27 de agosto de 2015,e após amplo debate
sobre os desdobramentos que a aplicação imediata da Lei Estadual 18.492/2015 (PEE)
referentes ao corte etário para matrícula no ano letivo de 2016, e necessitando de
definições efetivas para organizar as matrículas, sugerimos as seguintes ações:
1. Levantamento da demanda de matrículas
Em virtude da obrigatoriedade de matrícula das crianças que completam 4 ou 5 anos
no ano letivo de 2016, os municípios devem ser orientados para que façam a chamada
e/ou cadastramento de todas as crianças nascidas nos anos de 2011 e 2012,
independentemente da data de nascimento;
Definido o número de crianças do município que completam 4 a 5 anos em 2016,
relacionados mês a mês do ano de nascimento, poderão ser organizadas as turmas
para atendimento a todos eles.
2. Procedimentos das matrículas:
Matrícula PRÉ I
▪ 4 anos completos ou a completar até a data de 31 de março;
▪ A matrícula é obrigatória (Emenda Constitucional n° 59/2009), sendo
que os pais que não o fizerem serão punidos e o Poder Público
também será punido se não oferecer vagas suficientes;
▪ A vaga também é assegurada, mas não obrigatória, a todas as
crianças a partir do dia em que completar 4 anos de idade;
▪ As crianças que completam 4 anos após a data de 31 de março serão
matriculadas na fase (ano) anterior ao PRÉ I, por opção dos pais e
garantia da vaga pelo Poder Público;
Matrícula PRÉ II
▪ 5 anos completos ou a completar até a data de 31 de março;
▪ A matrícula é obrigatória (Emenda Constitucional nº 59/2009), sendo
que os pais que não fizerem serão punidos e o Poder Público
também será punido se não oferecer vagas suficientes;
▪ As crianças que completam 5 anos após a data de 31 de março serão
matriculadas no PRÉ I, também de caráter obrigatório;
▪ No caso de crianças que cursaram o PRÉ I com bom aproveitamento
e frequência de ao menos 60% da carga horária e que completam 5
anos até 31 de dezembro, poderão, por opção dos pais ou
responsáveis, serem matriculados no PRÉ II. Todavia, esta condição
poderá ser uElizada somente no ano de 2016.
Matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental
▪ 6 anos completos ou a completar até a data de 31 de março,
independentemente de escolarização anterior;
▪ A matrícula é obrigatória, sendo que pais que não o fizerem serão
punidos e o Poder Público também será punido se não oferecer
vagas suficientes;
▪ As crianças que já cursaram pelo menos 2 anos de pré-escola e que
não completam 6 anos até a data de 31 de março poderão ser
matriculadas no 1° ano do ensino fundamental, se completarem esta
idade até a data de 31 de dezembro. Esta condição somente poderá
ser aplicada nos anos letivos de 2016 e 2017.
▪ Os pais que, de forma expressa, pretenderem matricular seus filhos
no 1° ano do ensino fundamental, com idade inferior a 6 anos de
idade, terão direito de fazê-lo, não podendo a administração
municipal negar a matrícula por qualquer motivo. Esta condição é
válida enquanto estiver em vigência a sentença da Ação Civil Pública
n° 402/2007 ou decisão de órgão judiciário superior torná-la sem
efeito e apenas para os municípios que ainda não possuem sistema
próprio;
▪ Os órgãos municipais deverão, através de sua equipe pedagógica,
orientar os pais ou responsáveis sobre a possibilidade de
dificuldades na aprendizagem devido a esta antecipação de
matrícula.
Curitiba, 27 de agosto de 2015
"A carta não traduz o exposto na Lei Federal e assim, os pais poderão matricular seus filhos independente da data de 31 de março. A carta retoma a discussão do corte etário.
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